Nota de C&T:Toda
decisão do TST deveria ser publicada com mais ênfase na mídia não especializada
e democrática - aquela que o povão tem mais acesso - infelizmente é preciso
garimpar em sites e outros meios de comunicações especializadas assuntos que
muitas vezes só interessa a uma determinada classe profissional, o que não é o
caso da publicação abaixo, pois muitos são os sindicatos existentes no país assistindo
às mais diversas classes profissionais. O trabalhador também precisa ter o
conhecimento do direito e não só o direito de ser assistido.
Minha
opinião não é criticar patrão ou empregado, mas todo advogado deveria iniciar a
justiça a partir de sua banca, desta forma, muitos processos não ficariam
amontoados em cima de mesas e prateleiras dos mais diversos Tribunais. Não sabe
um advogado patronal da existência da Súmula 379 do TST que data de 25/04/2005?
Poderia ter sido um processo a menos no caso abaixo.
A Súmula 379 do Tribunal Superior do Trabalho já
pacificou a questão: dirigente sindical só pode ser dispensado por falta grave,
devidamente apurada em inquérito judicial. Caso contrário, a rescisão
contratual é nula.
Foi com base nesse entendimento que a 8ª Turma do TRT-MG
decidiu manter a sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa
de um empregado, suplente de dirigente sindical, determinando a sua
reintegração no emprego. É que o procedimento para apuração dos fatos não foi
observado.
O trabalhador foi dispensado por justa causa, segundo
sustentou a empresa, por ter praticado ato de desídia, indisciplina e
insubordinação. A tese da empregadora é de que não havia necessidade de
instauração de inquérito judicial, pois o sindicato do qual o reclamante
pretende participar ainda não tem registro no Ministério do Trabalho.
Além disso, o reconhecimento da entidade sindical
significaria violação à unicidade sindical, pois já existe sindicato
representativo da categoria dos empregados em empresas de vigilância e
segurança em Minas Gerais. Mas a desembargadora Denise Alves Horta não deu
razão à reclamada.
Conforme esclareceu a relatora, os documentos do processo
comprovam que o trabalhador foi eleito segundo suplente de diretoria, para o
quadriênio de agosto de 2008 a agosto de 2012, quando da criação do sindicato
dos empregados nas empresas de transporte de valores de Minas Gerais, e a
empregadora sabia disso.
Em junho de 2011, ele foi dispensado por justa causa. O
novo sindicato está registrado no cartório civil de pessoas jurídicas. A
inscrição perante o Ministério do Trabalho e Emprego é que ainda não foi
efetivada.
Embora o requerimento de registro no MTE tenha sido
negado, por descumprimento às exigências legais, a entidade sindical impetrou
mandado de segurança, ainda não julgado.
A magistrada destacou que a jurisprudência já pacificou o
entendimento de que o inquérito judicial é imprescindível para dar legitimidade
ou não à dispensa por justa causa do dirigente sindical. E essa disposição vale
também para o membro suplente da diretoria.
Ou seja, ele também tem direito à estabilidade
provisória, por previsão expressa no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal.
No mais, a ausência de registro do sindicato perante o MTE não afasta o direito
do reclamante a ter sua dispensa por justa causa condicionada à apuração em
inquérito judicial. Isso porque o mesmo artigo 8º, por meio do inciso I,
estabeleceu que não poderá ser exigida autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente.
E, segundo explicou a desembargadora, o princípio da
unicidade sindical não impede o desmembramento de um sindicato mais amplo em
outro menor, mais específico, que melhor representará os interesses da
categoria, conforme previsto nos artigos 570 e 571 da CLT.
Além disso, no presente caso, é certo que um grupo de
trabalhadores, por meio de assembleia geral especialmente convocada para esse
fim, deliberou o desmembramento da categoria, constituindo a nova entidade
sindical, frisou.
E é exatamente para se assegurar o princípio da autonomia
sindical, que proíbe a interferência do Poder Público na organização sindical,
é que os integrantes da entidade têm garantido, desde a constituição do
sindicato e do registro do estatuto social, os direitos previstos no artigo 8º
da Constituição, entre eles a proibição da dispensa do dirigente sindical, a
partir do registro da candidatura, até um ano após o fim do mandato, salvo no
caso de falta grave, apurada em inquérito judicial.
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