Projeto quer a coleta de remédios vencidos.
Tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo projeto de lei que cria o Programa Estadual de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados. A proposta aguarda ainda parecer da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).
O projeto de lei 849/2010 pretende conscientizar a população de que o descarte dos medicamentos vencidos ou estragados deverá ser feito na rede farmacêutica e não em lixo doméstico ou em lixeiras.
Segundo a justificativa, a proposta visa preservar a saúde de todos, pois as substâncias químicas existentes nos medicamentos descartados, sem que sejam tomadas medidas adequadas para esse descarte, podem comprometer a saúde de toda a população.
Até porque, os medicamentos descartados simplesmente no lixo, ou mesmo jogados em aterros, podem comprometer a qualidade da água e do solo, com graves prejuízos para os cidadãos.
Vale ressaltar que o medicamento vencido ou estragado precisa ser incinerado, em temperaturas superiores a 130ºC, para apenas o resíduo dessa incineração ser, posteriormente, descartado num aterro sanitário.
Responsabilidade ambiental
De acordo com o texto do projeto, o Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos e Estragados será realizado pelos laboratórios fabricantes e pelos distribuidores de medicamentos, com apoio da rede farmacêutica.
As farmácias manterão, em locais visíveis do grande público, recipientes para o descarte dos medicamentos vencidos ou estragados.
As distribuidoras de medicamentos farmacêuticos recolherão o conteúdo dos recipientes que deverão ser encaminhados para as respectivas indústrias farmacêuticas a fim de serem incinerados.
Leia a íntegra do projeto.
PROJETO DE LEI Nº 849, DE 2010
Cria o Programa Estadual de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados, e fixa outras providências correlatas.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados.
Parágrafo único: O Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados deverá conscientizar a população de que o descarte dos medicamentos vencidos ou estragados deverá ser feito na rede farmacêutica e não em lixo doméstico ou em lixeiras.
Artigo 2º - O Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos e Estragados será realizado pelos laboratórios fabricantes e pelos distribuidores de medicamentos, com apoio da rede farmacêutica.
Artigo 3º - As farmácias manterão, em locais visíveis do grande público, recipientes para descarte dos medicamentos vencidos ou estragados.
Artigo 4º - As distribuidoras de medicamentos farmacêuticos recolherão o conteúdo dos recipientes que deverão ser encaminhados para as respectivas indústrias farmacêuticas a fim de serem incinerados.
Artigo 5º - O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará multas de 1000 (hum mil) a 10.000 (dez mil) UFESPs, dobrando na reincidência.
Artigo 6º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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