Art. 2º. Ficam dispensados de
pagamentos das taxas referentes ao uso de estacionamento cobrado por "Shoppings
Centers", hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e
outros estabelecimentos instalados no Estado de Sergipe, os clientes que
comprovarem que consumiram algum produto de qualquer loja
ou espaço desses estabelecimentos.
A sociedade Sergipana acaba de ganhar uma lei que
trata de um assunto polêmico nos últimos meses; a cobrança de estacionamento
nos Shoppings Centers da cidade de Aracaju. Com a nova lei os consumidores
em geral ficam isentos de pagarem qualquer valor referente a estacionamentos,
desde que consumam ou adquira qualquer produto de qualquer valor nas dependências
dos Shoppings Jardins e Rio Mar assim como outros estabelecimentos, inclusive a
Unit.
Ainda não se entende a razão pela qual os
estacionamentos de instituições públicas como aeroporto e terminal rodoviário
são cobrados estacionamentos.
Parabéns a Assembleia Legislativa e principalmente
a sociedade que se manifestou intensamente, fazendo com que autoridades agissem
de forma reativa às cobranças da população. Fica o exemplo de que a sociedade
pode quando quer.
Leia a lei na integra:
Lei
Nº 7595 DE 01/01/2013 (Estadual - Sergipe)
Data
D.O.: 04/03/2013
Regulamenta,
no âmbito do Estado de Sergipe, o art. 39, inciso I, da Lei (Federal) nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa o Consumidor), em conformidade com
o art. 24, incisos V e VIII da Constituição Federal e dá providências
correlatas.
A
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe,
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou
e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. É vedado aos estabelecimentos
comerciais condicionar o fornecimento de produto
ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos.
Art. 2º. Ficam dispensados de pagamentos das
taxas referentes ao uso de estacionamento cobrado por "Shoppings
Centers", hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e
outros estabelecimentos instalados no Estado de Sergipe, os clientes que
comprovarem que consumiram algum produto de qualquer loja
ou espaço desses estabelecimentos.
§
1º A gratuidade a que se refere o "caput" desse artigo só deve ser
efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa
efetuada no estabelecimento.
§
2º As notas fiscais devem, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente
fizer o pleito de gratuidade.
§
3º A proibição referida no "caput" deste artigo aplica-se a
estacionamentos mantidos ou operacionalizados pelos estabelecimentos nele
mencionados, direta ou indiretamente, inclusive através de outra pessoa
jurídica que explore economicamente o serviço e que mantenha relações econômicas
com os referidos estabelecimentos.
Art. 3º. Na hipótese do cliente não se
enquadrar nos termos do art. 2º desta Lei, devem os valores cobrados por
estacionamento em "Shoppings Centers", hipermercados, supermercados,
lojas, instituições de ensino, e outros estabelecimentos instalados no Estado
de Sergipe, ser estabelecidos em frações de cinco minutos, que devem
corresponder ao duodécimo do preço cobrado por hora.
§
1º Não deve haver cobrança se a utilização do estacionamento se der por período
inferior a trinta minutos.
§
2º Os valores máximos por hora de estacionamento devem ser estabelecidos pelo
Município, em função do mercado imobiliário local e das outras opções de
estacionamento disponíveis para os usuários na mesma região.
Art. 4º. Ficam os Shoppings Centers,
hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros
estabelecimentos obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei, por meio da
colocação de cartazes em suas dependências.
Palácio
"Governador João Alves Filho", em Aracaju, 21 de janeiro de 2013;
192º da Independência e 125º da República.
Deputada
ANGÉLICA GUIMARÃES
PRESIDENTE
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