domingo, 12 de junho de 2011

Lei de Deputada Paraibana cria regras de prescrições de médicos e odontólogos.

Nota de C&T:
Comentários sobre a matéria: "Lei Paraibana sobre o receituário médico e odontológico!"
Esta é mais uma lei daquelas que não vai pegar, e um dos motivos é seu conteúdo fraco e sem conhecimentos técnicos e situacionais sobre a matéria.
Prescrever ao lado do medicamento seu genérico é desnecessário, pois no país temos uma das leis mais moderna e técnica do mundo que trata dessa questão. A lei dos genéricos já define o que e como deve ser prescrito, sua obrigatoriedade na rede pública entre outras definições. Para que prescrever a substância ao lado de uma marca de um produto que não tem sua substância de domínio público? A substância já está escrita a baixo da marca na embalagem de qualquer produto por obrigação normatizada pela ANVISA. A deputada nunca leu o que está descrito em uma embalagem de medicamento? Cores, formatos das letras, tamanho, dizeres, exposição, especificações das embalagens, entre outros detalhes estão definidos em lei federal para cada marca de medicamento comercializado no Brasil. Medicamento não é produto comum de consumo. Medicamento é coisa séria, as pessoas que lidam com ele é que não costumam seguir normas, inclusive os pacientes.
Descrever possíveis efeitos colaterais? Tudo isto está na bula do medicamento que o médico prescreveu e que é responsável por tudo que acontecer com o paciente, sem falar que seria necessário escrever laudas para alguns produtos.
Esta é uma lei que posso considerar como fruto da boa intenção da parlamentar, mas sem nenhum nexo para sua aplicabilidade.
Não aplicamos nem fiscalizamos adequadamente as leis que já temos, imagine uma nova lei com tão pouco conteúdo como esta.
Fica um recado para autoridades: apliquem as leis que já temos, punam quem deve ser punido, orientem aqueles que forem legíveis para tanto, exijam a presença do farmacêutico nos locais obrigatórios não apenas para assinar papeis, mas principalmente para dá a assistência farmacêutica que o brasileiro não sabe o que é. Fazendo isso já estará fazendo muito pela sociedade.
Teófilo Fernandes

Lei Paraibana sobre o receituário médico e odontológico!

Domingo, 12 de junho de 2011
Acabo de receber a notícia de que um Projeto de Lei, de número 25/2011, foi apresentado pela Deputada Estadual Daniella Ribeiro (do PP da Paraíba) e foi aprovado, tornado-se a Lei 9.373 de 03/06/2011, publicado no Diário Oficial da Paraíba em 05/06/2011.
Antes de tudo, quero parabenizar a Deputada pela iniciativa, mas não posso deixar de comentar de que isso deveria ser uma “prática natural”, não sendo necessário ser uma Lei. É no mínimo razoável de que as receitas fossem prescritas em letras legíveis, não gerando dúvidas a quem as atendesse. Vamos combinar que o profissional farmacêutico não tem a menor obrigação de “decifrar” o receituário prescrito.
Antes de apresentar a Lei aprovada, quero destacar o que está previsto na Lei Federal 5991 de 1973, sobre como tem que estar a receita para que possa ser dispensada:
"CAPÍTULO VI - Do Receituário
Art. 35. Somente será aviada a receita:
a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível (grifo nosso), observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação;
c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional."

Além disso, está escrito no Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1931, de 17 de setembro de 2009, com vigência a partir de 13 de abril de 2010) sobre o tema:
"Capítulo III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
...
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível (grifo nosso), sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos."

Segue a Lei aprovada:


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma ou caixa alta, nos postos de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Fica obrigatória, na expedição das receitas médicas e odontológicas, de acordo com o dispositivo no caput deste artigo, sem utilização de códigos ou abreviaturas, a orientação quanto ao uso do medicamento, bem como de possíveis efeitos colaterais.
Art. 2º A rede pública e privada de saúde deverá fazer constar da receita, ao lado do medicamento indicado, o correspondente genérico.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, definindo no Decreto, o órgão fiscalizador
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Código de Ética Médica extraída de: http://www.cfm.org.br/
Lei 5991/73 extraída de: http://www.anvisa.gov.br/


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