Divulgação/Agência Brasil
Pelo projeto, médicos poderão ser
presos se receberem dinheiro por indicar remédios.
Segundo ela, o
objetivo é evitar que profissionais usem sua condição para comercializar
produtos ao paciente, ou receber dinheiro de planos de saúde ou da indústria
farmacêutica em troca da indicação de procedimentos ou medicamentos. A deputada
lembra que o Código de Ética Médica proíbe os médicos de atuar como
representantes ou vendedores da indústria. Ela acredita, porém, que a conduta
deve ser detalhada em lei para criar uma penalidade.
A proposta
acrescenta um artigo ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). Para a deputada,
a relação profissional de saúde-paciente é também uma relação de consumo, e por
isso deve ser regulada pelo código. “O código é que disciplina a
responsabilidade civil do profissional liberal, incluindo médicos e
odontólogos”, afirma.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; Seguridade Social e Família; e de
Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, a proposta seguirá para votação no Plenário.
O projeto será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; Seguridade Social e Família; e de
Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, a proposta seguirá para votação no Plenário.
PROJETO DE LEI Nº
, DE 2012
(Da Sra. Manuela D'Ávila)
Acresce artigo à Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990,
Código de Defesa do Consumidor, para tipificar a obtenção de vantagem pelo
encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses,
próteses ou implantes de qualquer natureza.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Esta Lei acrescenta artigo à Lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para tipificar a obtenção de vantagem pelo encaminhamento de
procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou
implantes de qualquer natureza.
Art. 2.º A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a
vigorar acrescido do parágrafo seguinte.
Art. 66-A. Obter vantagem pelo encaminhamento de
procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou
implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em
virtude de sua atividade profissional.
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A conduta a que se pretende sancionar penalmente é
eticamente condenada pela categoria médica, aprovado pela Resolução CFM
1931/2009, art. 68. Portanto, não há dúvida de que a conduta não é correta. Ela
também se aproxima de um tipo penal previsto no art. 66 do Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir
informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Porém, o Direito Penal exige que o tipo seja o mais
específico possível, razão pela qual deve se criar o tipo para aquele que
prescreve determinado produto e não simplesmente tenta persuadir o consumidor
de suas vantagens.
Evidentemente que o tipo proposto incrimina conduta do
profissional de saúde, independentemente de perigo ou dano à saúde, pois, nesse
caso há cominação de pena no Código Penal.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não
constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um
terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do
transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de
qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Embora tomando como paradigma o Código de Ética Médica, a
redação proposta também se aplica a outros profissionais de saúde,
especialmente odontólogos.
Não há dúvida que a relação médico-paciente seja relação
de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor é que disciplina a
responsabilidade civil do profissional liberal, incluindo médicos e
odontólogos.
Lembrando que não é incomum em nosso sistema jurídico a
aplicação de sanções de natureza penal, civil e administrativa, peço aos nobres
Pares apoio a presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputada MANUELA D’ÁVILA
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