sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Médico que receber vantagem por indicar remédio poderá ser detido


Divulgação/Agência Brasil

Pelo projeto, médicos poderão ser presos se receberem dinheiro por indicar remédios.
Profissional de saúde que receber vantagem financeira por orientar um procedimento ou comercializar produto médico, como remédio e prótese, poderá ser punido com detenção de três meses a um ano e pagar multa. A medida consta no Projeto de Lei 3650/12, da deputada licenciada Manuela D’Ávila (PCdoB-RS), em tramitação na Câmara.

Segundo ela, o objetivo é evitar que profissionais usem sua condição para comercializar produtos ao paciente, ou receber dinheiro de planos de saúde ou da indústria farmacêutica em troca da indicação de procedimentos ou medicamentos. A deputada lembra que o Código de Ética Médica proíbe os médicos de atuar como representantes ou vendedores da indústria. Ela acredita, porém, que a conduta deve ser detalhada em lei para criar uma penalidade.

A proposta acrescenta um artigo ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). Para a deputada, a relação profissional de saúde-paciente é também uma relação de consumo, e por isso deve ser regulada pelo código. “O código é que disciplina a responsabilidade civil do profissional liberal, incluindo médicos e odontólogos”, afirma.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; Seguridade Social e Família; e de
Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, a proposta seguirá para votação no Plenário.

 

 PROJETO DE LEI Nº , DE 2012

(Da Sra. Manuela D'Ávila)

Acresce artigo à Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, para tipificar a obtenção de vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º Esta Lei acrescenta artigo à Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tipificar a obtenção de vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza.

Art. 2.º A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do parágrafo seguinte.

Art. 66-A. Obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A conduta a que se pretende sancionar penalmente é eticamente condenada pela categoria médica, aprovado pela Resolução CFM 1931/2009, art. 68. Portanto, não há dúvida de que a conduta não é correta. Ela também se aproxima de um tipo penal previsto no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Porém, o Direito Penal exige que o tipo seja o mais específico possível, razão pela qual deve se criar o tipo para aquele que prescreve determinado produto e não simplesmente tenta persuadir o consumidor de suas vantagens.

Evidentemente que o tipo proposto incrimina conduta do profissional de saúde, independentemente de perigo ou dano à saúde, pois, nesse caso há cominação de pena no Código Penal.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Embora tomando como paradigma o Código de Ética Médica, a redação proposta também se aplica a outros profissionais de saúde, especialmente odontólogos.

Não há dúvida que a relação médico-paciente seja relação de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor é que disciplina a responsabilidade civil do profissional liberal, incluindo médicos e odontólogos.

Lembrando que não é incomum em nosso sistema jurídico a aplicação de sanções de natureza penal, civil e administrativa, peço aos nobres Pares apoio a presente proposição.

Sala das Sessões, em de de 2012.

Deputada MANUELA D’ÁVILA

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