quarta-feira, 10 de julho de 2013

Relação de Delegados (Propagandistas no Brasil) de Informação Médica com os Médicos do SNS


Nota de C&T:

No Brasil não demorará para acontecer o mesmo que acontecerá em Portugal nos próximos dias, é uma questão de tempo, na prática já existe em muitas unidades do SUS agindo da mesma forma.
DIM em  Portugal é como é conhecido o Propagandista da Indústria Farmacêutica.

28/06/2013 - 12:35
Para assegurar que a divulgação de informação médica junto dos profissionais de saúde dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) está de acordo com o regular funcionamento dos mesmos, o Ministério da Saúde definiu de que forma esta actividade se compatibiliza com o contacto com os profissionais de saúde do SNS.
Segundo as novas regras, só será permitido o acesso dos delegados de informação médica (DIM) ao SNS aos médicos do SNS quando se apresentem devidamente registados, identificados e credenciados.
Registo obrigatório

A partir de 1 de Agosto, data em que estas normas entram em vigor, este registo para acesso dos DIM aos serviços e estabelecimentos do SNS, no exercício da sua actividade profissional, será obrigatório, mas não dependerá do pagamento de qualquer verba.

A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED) passará a ter uma lista dos DIM, com os elementos necessários para a sua correcta identificação profissional, nomeadamente o número de registo atribuído, que estará disponível no seu site. Em 2013, o registo vai decorrer até 31 de Agosto, sendo que as empresas já registadas junto do INFARMED estão dispensadas de proceder a novo registo.
Os trabalhadores do SNS que não cumpram as novas regras serão alvo de procedimento disciplinar. No caso dos DIM, o laboratório será notificado e o profissional ouvido em audição escrita por parte da Administração Regional de Saúde (ARS) no prazo de 10 dias. Esta informará o laboratório e a associação patronal que o representa, se for o caso. O resultado desta audição poderá ser a interdição de acesso aos estabelecimentos e serviços do SNS para o DIM e o seu laboratório.
Um DIM considerado infractor ficará interditado até três meses, de contactar os estabelecimentos e serviços do SNS. Caso continue a violar as regras, arriscará a interdição até três anos, sendo o laboratório considerado co-responsável.

Visitas marcadas

A partir de 1 de Agosto, cada laboratório só pode realizar até seis visitas por ano a cada estabelecimento ou serviço do SNS, em função da respectiva dimensão e do número de profissionais das diferentes especialidades que os DIM visitam.
Nas unidades integradas no SNS, classificadas de tipo B as visitas autorizadas podem chegar a oito por ano, mas o INFARMED terá de ser notificado.
Independentemente do laboratório que representem, o número máximo de visitas diárias permitido é de dois DIM em cada serviço hospitalar e de três DIM nos restantes casos, não sendo admissível, em cada visita, a representação de mais de um laboratório por cada DIM. Cada um deles só poderá visitar oito profissionais de saúde por dia. No caso de sessões de informação colectivas (com um mínimo de cinco profissionais de saúde em simultâneo) esse número pode ser ultrapassado, no máximo de duas por ano para cada laboratório.
O local e horário de visitas, bem como outros elementos terão de estar fixados genericamente pelo responsável máximo do serviço, de acordo com as seguintes regras:
- as visitas não podem realizar-se em serviços de urgência ou de atendimento permanente ou em serviços de internamento. Devem ter lugar em sala própria e adequada ao fim a que se destinam;
- as visitas dos DIM devem ter lugar, preferencialmente, fora do horário de trabalho fixado para os profissionais de saúde, podendo ocorrer, se autorizadas pelo responsável máximo do serviço ou unidade, durante a pausa para almoço ou durante um período em que não haja actividade assistencial em curso;
- cada unidade de saúde é que vai definir o local para as visitas dos DIM, podendo cada ACES ou hospital ter uma ou mais salas destinadas a este fim.

As visitas dos DIM não podem interferir com qualquer tipo de actividade médica ou assistencial. Devem limitar a sua circulação e presença às zonas que lhes forem autorizadas pela direcção da unidade de saúde ou serviço, estando vedada a presença em zonas de circulação de utentes e profissionais de saúde, em salas de espera de utentes, em serviços clínicos ou administrativos e em áreas de aprovisionamento.
A marcação de visitas vai fazer-se previamente junto do pessoal administrativo que o respectivo responsável máximo do serviço indicar, de modo a assegurar a sua programação semanal, ficando registados os dados de identificação dos DIM, bem como do laboratório que representam. Até ao dia da visita, os laboratórios podem alterar o nome do DIM que os representa naquela visita, através de um documento escrito entregue no estabelecimento do SNS.
A lista semanal das visitas é afixada em local adequado, de modo a que todos os profissionais de saúde do serviço dela possam ter conhecimento, e é objecto de carregamento informático no site do INFARMED. Só no dia da visita, os DIM poderão marcar a visita seguinte.
Registo, credenciação e identificação

Depois de 2013, o registo dos DIM vai processar-se até 31 de Janeiro do ano para que se pretende o acesso. Os laboratórios devem comunicar ao INFARMED factos que determinem alterações de registo, de forma a mantê-lo permanentemente actualizado, num prazo até 10 dias a contar do dia em que ocorra o facto que determine essa alteração.
Assim, a credenciação dos DIM será obtida mediante registo junto INFARMED, promovido pelos laboratórios a quem os DIM se encontrem vinculados juridicamente por força de contrato, ou seja, pelos titulares de autorização válida de introdução de medicamentos ou responsáveis pela colocação no mercado de produtos de saúde.
No acto do registo dos DIM, os laboratórios terão de entregar:
- cópia da certidão, emitida pela conservatória do registo comercial, ou número de acesso à certidão permanente, comprovativa da sua existência jurídica, caso se trate de pessoa colectiva, ou bilhete de identidade ou cartão do cidadão, cartão de eleitor ou número de identificação fiscal, caso se trate de pessoa singular;
- lista nominativa, em formato electrónico, dos DIM que, em sua representação, realizarão visitas a estabelecimentos e serviços do SNS de onde constem os respectivos nomes completos e o domicílio profissional, quando este não coincida com o do laboratório. Deve indicar ainda a pessoa do laboratório a quem será facultado o acesso ao registo dos DIM que o representam;
- declaração, emitida pelo laboratório, relativa a cada DIM, atestando que o mesmo possui formação adequada, que dispõe de conhecimentos científicos e formação deontológica que lhe permita fornecer informações precisas e tão completas quanto possível relativamente aos medicamentos e produtos de saúde que apresenta.

Referências:
Despacho n.º 8213-B/2013, do Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro, publicado na Parte C do DR, IIª Série n.º 119, de 24 de Junho
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de Março

 

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