Concordo com a
disposição do governo federal de importar médicos do exterior para atender às
áreas carentes onde o contingente nacional, seja por qual motivo, não quer
prestar esse serviço, mas que sejam profissionais de comprovada competência.
Agora, que não
venham os chaleiristas do governo defender o sistema cubano, que não permite
que os seus médicos sejam diretamente remunerados no Brasil em valores iguais
aos demais médicos estrangeiros, mercê do pedágio ou dízimo cobrado por Raúl
(Fidel) Castro. Ademais, remonta ao período escravocrata as restrições cubanas
que vão até o impedimento dos médicos trazerem a sua família. Ora, o Art. 149,
do Código Penal, define como crime “reduzir alguém a condição análoga à de
escravo”. E quem (maior de idade) está inteiramente sujeito a outrem vive sob
regime de escravidão.
Assim, causa
perplexidade o governo brasileiro compactuar com a forma exploratória com que
Cuba trata os seus profissionais médicos, que vêm aqui prestar serviços e não
têm direito a receber diretamente os seus salários, bem como trazer a sua
família.
Reza a
constituição brasileira, no Art. 5º, que todos são iguais perante a lei, e no
inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Diferente de uma
cooperativa médica ou de um grupo empresarial correlato, em que o médico recebe
a sua remuneração por serviços prestados diretamente dessas entidades, é
inadmissível que o nosso país não defenda o espírito constitucional brasileiro
para aqueles que aqui vêm prestar serviços de natureza pública.
O país ao anuir de
boa vontade ao critério ditatorial e iníquo do governo cubano, que não permite
que os seus médicos recebam diretamente do governo brasileiro o salário de R$
10 mil, pago igualmente aos demais profissionais estrangeiros – mas sim através
da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) /Governo cubano, sem ficar
expresso o valor que os cubanos irão receber no exterior – afronta princípios
fundamentais dos direitos humanos. E vejam o que diz a Consolidação das Leis do
Trabalho, Art.5º: “A todo o trabalho de igual valor corresponderá salário
igual, sem distinção de sexo”.
Ora, se combatemos
a violação dos direitos humanos, a lógica e o bom senso recomendam não fazer
acordo com país que não trate com equidade os seus cidadãos e profissionais.
Dessa forma, não deveria o Brasil firmar acordo com país cujos direitos sociais
e profissionais colidam com os nacionais.
*Júlio
César Cardoso é bacharel em Direito e servidor federal aposentado e mora em
Balneário Camboriú – SC – juliocmcardoso@hotmail.com
Matéria
extraída de: http://www.debatesculturais.com.br/medicos-cubanos-no-brasil/
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